Com o objetivo de dar transparência à participação de militares da
ativa e da reserva na administração central do Ministério da Defesa
(MD), foi publicada nesta segunda-feira (3/9), no Diário Oficial da
União, a Portaria Normativa nº 2.323.
O
texto disciplina a composição da força de trabalho militar no órgão e,
trata, entre outras questões, da requisição de militares da ativa e
daqueles chamados a contribuir com a Prestação de Tarefa por Tempo Certo
(PTTC).
Uma das principais novidades do documento é o aumento,
em um ano, do prazo de permanência para ocupante de cargo ou função
gratificada no MD. Segundo o parágrafo 1º do artigo 4º, “a prorrogação
do tempo de permanência do militar na Administração Central do
Ministério da Defesa somente ocorrerá para atender imperiosa necessidade
do serviço e por até um ano”. A norma até então vigente – Portaria
Normativa nº 1.247, que perde efeito a partir do novo texto – não era
tão incisiva.
Já os militares da reserva contratados sob as
regras da PTTC, com a nova portaria, têm vedada as gratificações. Esses
militares retornam às forças singulares para o atendimento de demanda de
mão de obra específica. Quando são contratados para tal finalidade,
recebem 30% do valor da aposentadoria. Para evitar sobreposição, a
gratificação do MD será excluída.
Outra inovação estabelecida na
portaria é a participação de militares no MD sem gratificação. Nesse
caso, ele poderá atuar pelo período de seis meses. A quantidade
militares nessa situação, além disso, não poderá ser superior a 10% do
quadro de gratificados.
“Excepcionalmente os Comandos das Forças
Singulares poderão, a pedido da Secretaria de Coordenação e Organização
Institucional (Seori), designar militares para exercer atividades
específicas e de natureza transitória, pelo prazo máximo de seis meses,
no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério
da Defesa”, diz o parágrafo 2º do artigo 1º da referida portaria.
A
nova norma diz ainda, no artigo 14, que os militares designados para
PTTC não poderão receber atribuições, funções ou encargos não previstos
nos respectivos atos de designação, nem ser nomeados ou designados,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo ou função gratificada privativa de militar da ativa ou civil.
A
portaria também enfatiza que o militar, quando do desligamento do MD,
deverá apresentar ficha de desimpedimento na Divisão de Recursos Humanos
do Departamento de Administração Interna da Secretaria de Coordenação e
Organização Institucional. A medida tem por objetivo isentar o militar,
por meio de nada-consta, da responsabilidade de material ou equipamento
mantido sob sua guarda durante o período que esteve lotado no
ministério.
As novas regras entram em vigor de imediato.
Leia aqui a íntegra da Portaria Normativa nº 2.323/MD
Assessoria de Comunicação
Ministério da Defesa
61 3312-4070
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