A atividade de consultoria tem uma importância fundamental para o incremento da qualidade da gestão Pública, haja vista a contribuição que a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade (CGDC) do Conselho de Governo tem prestado à Presidência da República.
Para falar de consultoria, entretanto, é imperioso que se destaquem dois papéis: o de consultor externo e o de consultor interno, ocasiões em que atua como especialista, colaborador ou mão-de-obra.
Quando atua no setor público, o consultor externo traz a sua experiência, decorrente de sua formação e qualificação profissional, assim como de outros trabalhos realizados, seja no setor público ou privado. Sua atuação é favorecida pela independência nas formulações propostas e maior aceitação nos escalões superiores da organização.
Por outro lado, um consultor interno, papel muitas vezes desempenhado por um assessor, é atribuído a um servidor do quadro ou sem vínculo com a organização, nomeado para esse fim. Tem o privilégio de estar constantemente na organização, o que facilita maior acesso a grupos e pessoas do órgão. A presença mais constante no órgão possibilita a obtenção de maior gama de informações, por meio do acesso a documentos e dos contatos pessoais, além da observação das relações interpessoais e do clima organizacional.
Para um ou outro profissional, há que se compreender o ambiente em que se trabalha no Serviço Público, regido por princípios e regras, já que ao administrador público só é possível fzer ou deixar de fazer decorrente de previsão legal.
É fundamental compreender os princípios constitucionais e fundamentais da Administração Pública, a organização e a estrutura macro dos órgãos federais, a hierarquia institucional e funcional, aí inclusas as relações com órgãos sistêmicos, bem como as políticas públicas das quais decorrem os programas e ações do governo.
Num ambiente subordinado às normas, em função do princípio da legalidade, os procedimentos administrativos se submetem a uma burocracia planejada, planejamento esse que também decorre de princípio constitucional.
O consultor externo se depara também com os princípios que regem a contratação, destacando-se o princípio constitucional da isonomia e o da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Sobre o princípio do planejamento, e fazendo um link com as possibilidades de atuação de um consultor, interno ou externo, no setor público, há um fato recente que merece destaque: o Tribunal de Contas da União acaba de publicar o Acórdão 1.233/2012 – Plenário, no Diário Oficial da União de 23/05/12, cuja avaliação sobre o planejamento institucional dos 37 órgãos da estrutura da Administração Pública Federal (dentre os 24 Ministérios e outros 14 órgãos com status de Ministérios: Casa Civil, 9 Secretarias da Presidência da República, o Gabinete de Segurança Institucional da PR, a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da União), resultou que, de 24 órgãos avaliados, 13 não mencionam o planejamento institucional na sua estrutura regimental.
Considerando que 71% dos Ministérios não possuem um Plano de Ação Global (PAG), e que a maioria (20 de 24, ou seja, 83%) não tem processo de trabalho para elaborar um PAG, o TCU recomendou à Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade (CGDC) do Conselho de Governo que normatize a obrigatoriedade de que todos os entes sob sua jurisdição estabeleçam processo de planejamento estratégico institucional.
As conclusões do TCU, ao tempo que demonstram a carência de aperfeiçoamento da cultura de planejamento institucional de longo prazo nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, mostram-se como uma oportunidade para as áreas de planejamento de cada órgão se posicionarem, numa função de consultoria interna, para subsidiar os respectivos dirigentes, a formularem o planejamento estratégico institucional, o que também abre espaço para as consultorias externas.
Fonte: Raildy Martins
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