quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Terrorismo e o Direito Internacional



O uso do terror para a consecução de fins políticos faz parte da história da sociedade internacional. Países e grupos utilizam o terror desde a antigüidade com o intuito de influenciar decisões políticas mundiais e nacionais. Após o atentado de Nova Iorque, 11/9/2001, o terrorismo ganha uma projeção global, tornando-se uma ameaça real a todos os povos do planeta e não somente aos Estados com problemas de separatismo e movimentos insurgentes. O terrorismo se torna um mal a todo o globo, perde a face de movimento revolucionário ou de libertação e torna-se um fato mais que criminoso.

Dessa forma, o direito internacional tem a preocupação em estabelecer regulamentações e regras para coibir essa forma criminosa. O maior problema para a sociedade internacional é encontrar uma definição global para o terrorismo. Apesar da falta de definição, diversos são os instrumentos jurídicos internacionais que se preocuparam com o combate ao terrorismo.

A primeira norma que trataria do tema foi a Convenção para a Prevenção e Punição do Terrorismo, de 1937, confeccionada ainda sob a competência da Liga das Nações. Entretanto, nunca entrou em vigor por causa do início do conflito mundial iniciado em 1939 – II Guerra Mundial. Esse tratado definia o terrorismo como “ato criminoso dirigido contra um Estado com a intenção de criar um ambiente de terror nas mentes das pessoas, grupos de pessoas e do público em geral”.

Passada a Segunda Guerra, o mundo foi dividido entre comunistas e capitalistas. Nesse contexto histórico, diversos grupos terroristas começaram a atuar ao redor do mundo sob o patrocínio dessas duas ideologias. Assim, nos anos 1950 e 1960 a comunidade internacional foi tomada pelo sequestros de aeronaves. Demandas por autodeterminação de alguns povos, libertação de prisioneiros, mudança de regimes políticos etc. foram usadas por grupos que atuavam mediante essa forma delituosa.

Assim, foram criados diversos instrumentos internacionais, já sob o patrocínio da ONU, para tentar evitar essa forma criminosa. Surgiram a Convenção de Tóquio, de 1963 (Convenção referente às Infrações e outros Atos cometidos a bordo de Aeronaves), declarando que os Estados devem regressar aeronaves e passageiros que foram sequestrados aos Estados de origem. Em 1970 foi estabelecida a Convenção de Haia (Convenção para a Repressão e Captura Ilícita de Aeronaves) que declara a obrigação de Estados em processarem e julgarem sequestradores. Por fim, a Convenção de Montreal (Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil), de 1971, que estende a necessidade de os Estados processarem e julgarem os sabotadores como na Convenção de Haia de 1970.

Em dezembro de 1972 a Assembléia General da ONU criou um comitê ad hocpara tratar do tema terrorismo. O mundo acabara de passar por um dos piores atentados da humanidade, o sequestro e assassinato de atletas israelenses nas Olimpíadas de Munique. Apesar da forte motivação, esse comitê não atingiu seus propósitos pela falta de entendimento acerca do tema na sociedade internacional.

O incremento de ações contra diplomatas e delegações diplomáticas, especialmente aquelas levadas a cabo por grupos terroristas de esquerda na América do Sul e Europa, motivaram outro tratado nas Nações Unidas. Em 1973 é adotada pela Assembléia Geral a Convenção para Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos. Esse tratado previa cooperação internacional e extradição para os terroristas.

Em 1979 a Assembléia Geral da ONU adotou a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns. Esse instrumento visa a garantir que os criminosos sejam processados e julgados, ou extraditados, onde quer que se situem. A ONU adotou também diversas resoluções com o intuito de combater e prever o terrorismo, como as resoluções 40/61 (condenando o terrorismo), 579 (1985) do Conselho de Segurança (que condena a tomada de reféns e seqüestros), e 731 (1992), também do Conselho de Segurança (reforçando que o terrorismo perturba a paz mundial).

Nos anos 1980 surge grande inquietação internacional sobre o problema da possibilidade de utilização de artefatos nucleares em atentados terroristas. Os Estados nucleares e os Estados não nucleares percebem que cada vez se torna mais fácil o acesso às tecnologias e aos materiais radioativos, definindo em 1980 o Tratado de Viena (Convenção sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares), obrigando as partes a garantirem a proteção necessária aos materiais nucleares em seu território.
Também na década de 1980 é implementada pela sociedade de nações a Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (Roma, 1988). Este tratado obriga as partes a processarem ou extraditarem criminosos que cometam ilícitos contra esses navios.

Estamos perto do novo milênio, mas o medo de atentados terroristas de grande porte não são banidos da consciência internacional pela garantia apresentada pelos tratados estabelecidos até então. Na década de 1990 são confeccionados diversos diplomas legais sobre o tema, como a Convenção sobre Marcação de Explosivos Plásticos para efeitos de Detecção (Montreal, 1991), buscando a redução na utilização de explosivos sem marcação; a Convenção Internacional para a Repressão a Atentados Terroristas a Bomba (Nova Iorque, 1997), negando refúgio a criminosos que cometam atentados terroristas com explosivos; a Convenção Internacional para a Repressão e Financiamento do Terrorismo (Nova Iorque, 1999), obrigando os Estados Partes a processar ou extraditar pessoas acusadas de financiar atividade terroristas.

Entramos no novo século e o mundo é surpreendido com o maior atentado da história da Humanidade. Apesar de todos os tratados e acordos anteriormente estabelecidos pela comunidade internacional, no dia 11 de setembro de 2001 atestamos que os esforços para banir o terrorismo da sociedade mundial ainda estavam longe da efetividade.

O Conselho de Segurança da ONU, então, estabelece a resolução 1368 (2001), imediatamente após o atentado de Nova Iorque, condenando de forma dura esse crime e determinando que todos os Estados cooperassem para a punição dos responsáveis.

Iniciamos um período de nova guerra mundial, agora contra um ente não estatal, a Al Qaeda. A guerra contra o terror desperta a sociedade internacional para um problema: pode haver uma guerra justa contra um ente não estatal? Há violação do direito internacional dos conflitos armados?  O terrorismo foi utilizado como um meio de guerra em 2001. Qualquer nação tem o direito de se defender e de responder a uma agressão. Não vou discorrer aqui sobre o conflito no Iraque e a falta de provas sobre a provável utilização de armas de destruição em massa contra os EUA. Todos já sabemos que nada foi encontrado até agora e pode ter havido uma violação à lei internacional pelo governo dos EUA. Mas o direito de se defender da Al Qaeda e do Talibã, onde existiam provas contundentes contra esses grupos, foi e deveria ter sido exercido pelos EUA e seus aliados. E essa defesa foi entendida pelo governo dos EUA como uma defesa forte, com a utilização de suas forças armadas e não somente do aparato policial.

Logo, se pode haver guerra contra um ente não estatal, defendo a tese de que pode. A primeira vista parece a violação das Convenções de Genebra, mas temos que lembrar que atualmente esses grupos não estatais podem possuir poder de intimidação e de força maior que de alguns Estados. Imaginem um grupo terrorista com posse de armas nucleares. Será que devem ser tratados somente como criminosos? Hoje, com a facilidade de acesso a tecnologias e armas, entes não estatais podem possuir um poder de ameaçar qualquer Estado do planeta.

No caso da Al Qaeda e Talibã, caso fossem tratados como criminosos, sem a possibilidade de guerra, certamente seria impossível ou muito difícil a extradição e o julgamento. O respeito à soberania do Afeganistão poderia levar esses grupos a terem um refúgio contra qualquer forma de julgamento e punição. A lei da guerra deveria ter sido utilizada nesse caso. O direito internacional não pode ser interpretado de forma a proteger terroristas.

Fonte: Marcus Reis

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