terça-feira, 14 de agosto de 2012

Lei de Acesso: um bom negócio para o Estado e para a economia


Além de propiciar maior transparência e controle sobre as atividades do Estado, a Lei de Acesso a Informações Públicas tem consequências nem tão óbvias, mas importantes.

Florencia Ferrer e Marcelo Issa *

Publicada em 06 de julho de 2012 às 08h44


O dia 16 de maio de 2012 ficará marcado não só pelos efeitos práticos que podem advir da entrada em vigor da nossa norma geral de acesso a informação pública; seu valor simbólico já implica a ascensão de nossa democracia a outro patamar: finalmente adentramos o grupo de nações em que a apropriação cidadã da coisa pública não é mandamento constitucional de eficácia questionável pela ausência de regulamentação. Mas há outros, e benvindos, subprodutos da nova lei.
As políticas de transparência dos gastos públicos e a articulação de controle social que proporcionam já são uma realidade no país. São Paulo e Minas Gerais as adotam há mais de uma década e o Portal da Transparência do governo federal tem sido reconhecido internacionalmente por sua excelência. Evidente que o cumprimento à nova norma favorecerá a disseminação e o incremento de iniciativas dessa natureza.  Mas, a despeito disso, há na lei virtudes que não têm sido detidamente enfocadas.
Primeiramente, há que se ressaltar que, se adequada, a disponibilização de dados públicos pode induzir e alavancar o desenvolvimento socioeconômico. Mesmo nos países nos quais regulamentos para o acesso a informação governamental não são realidades propriamente recentes, a constatação do potencial que têm os bancos de dados públicos de promover o desenvolvimento é descoberta nova, tratada com interesse e entusiasmo por seus governos.
Basta lembrar que há menos de dois anos havia 40 bases de dados abertas ao cidadão pelo governo dos Estados Unidos e que hoje esses consolidados já são mais de 240 mil. Essas informações permitem uma série de inovações, como o desenvolvimento de aplicativos, inclusive para telefones móveis, pelos quais o usuário pode controlar, por exemplo, seu próprio consumo de energia elétrica pela comparação com o consumo geral das residências ou indústrias.
A disponibilização de bases de informações públicas em formatos e periodicidade que permitam gerar atividade econômica por sua reutilização é o cerne das proposições do movimento global que se convencionou chamar de Governo Aberto.
Se a gestão pública brasileira for capaz de ultrapassar os ditames do novo marco legal e ofertar suas bases de dados não só em variados formatos, mas também segundo regras de periodicidade, uma série de inovações em pesquisa, produtos e serviços poderá ser desenvolvida.
É notório, no entanto, que os órgãos de governo dos três níveis da Federação ainda não estão preparados para plenamente aproveitar as novas circunstâncias. Serão necessários investimentos para atender as exigências da nova lei e não desperdiçar a chance de ultrapassá-las, a fim de fazer dela um aliado do desenvolvimento.
A segunda potencialidade oculta na nova lei será logo percebida pelos gestores públicos. Alguns certamente já se deram conta de que, além de obrigá-los a prestar informações públicas, sob pena de responsabilização pessoal, a lei pode permitir a interação entre governo e cidadão por meio de canais diretos de comunicação, e assim a estruturação de um variado banco de dados, capaz de fornecer elementos para projeção de demandas e, portanto, auxílio ao planejamento da gestão.
Finalmente, há que se apontar que a lei não protege completamente o cidadão de eventuais peregrinações de órgão em órgão, até que identifique qual o responsável pelo atendimento de sua demanda. Neste ponto reside mais uma potencialidade. Só os melhores governantes saberão seguir por essa trilha e prover suas estruturas de múltiplos canais para a apresentação dos requerimentos, ao mesmo tempo em que fazem de cada um deles uma porta única de entrada de pedidos, a partir da qual se disparam internamente as solicitações, para que o cidadão seja atendido da maneira mais confortável e efetiva possível. Caberá ao eleitor premiá-los.
(*) Florencia Ferrer44, socióloga, é pós-doutora em governo eletrônico pela Universidade de São Paulo e preside a e-Stratégia Pública Consultoria.
Marcelo Issa29, advogado e cientista social, é Coordenador de Gestão Pública da e-Stratégia Pública Consultoria.

Fonte: CIO

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